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Controle Do Magistrado E Soberania Da Assembleia Geral De Credores Na Recuperação Judicial

  • Renaldo Limiro da Silva
  • 2 de mai. de 2017
  • 2 min de leitura

Após o longo destes quase 12 (doze) anos de vigência da LFRE, número 11.101/05, nossos Tribunais de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça tem mostrado muito trabalho quanto à aplicar-se corretamente os dispositivos deste diploma legal. Tanto é que, nada obstante diversas decisões dos regionais possam caminhar no mesmo sentido, sempre existe a expectativa das decisões do STJ sobre a mesma questão, pois é deste a última palavra sobre o assunto. Dessa forma, diversos casos concretos, ao se submeterem ao crivo do STJ, tiveram entendimentos diferentes dos regionais, como é o caso que hoje analisaremos sob o título acima.

O nosso foco de hoje é o Recurso Especial número 1.660.195 – PR, cuja Relatora é a insigne Ministra Nancy Andrighi, da 3a Turma Julgadora, DJe de 10.04.2017, cujo propósito do REsp é analisar os limites do controle exercido pelo magistrado sobre o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores.

Ocorre que em julgados diversos, de vários Tribunais regionais, interpretava-se que a competência da assembleia geral de credores era soberana, ou seja, se aprovado o plano o magistrado tinha que respeitá-lo na íntegra. De outro lado, alguns regionais, ao contrário, entendia que nada obstante a votação dos credores na AGC, mas que a palavra final quanto à sua validade era do magistrado condutor do feito que podia interferir, inclusive, sobre a decisão assemblear. O Acórdão do REsp sob análise mereceu a seguinte Ementa:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIA DA AGC. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013.

Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.

2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.

3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1660195/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)”.

Na análise deste caso concreto, a Ministra Nancy Andrighi, após discorrer sobre os dispositivos que cuidam da questão, e que “nesse contexto, a Jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ (Terceira e Quarta), sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle da legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto de sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores”, citando diversos REsp nesse sentido, tirou qualquer dúvida por acaso existente sobre a questão.

Daí, poder-se dizer, sem sombra de qualquer dúvida, que a questão ora sob análise ficou assim resolvida pelos ínclitos Ministros das Terceira e Quarta Turmas julgadores do STJ: ao magistrado condutor do feito cabe realizar o controle da legalidade do plano de recuperação, enquanto que à assembleia geral de credores cabe analisar o aspecto de sua viabilidade econômica.


 
 
 

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