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As principais dúvidas sobre RJ respondidas

  • Renaldo Limiro
  • 21 de dez. de 2015
  • 6 min de leitura

Temos recebido muitos e-mails nos perguntando sobre dúvidas existentes dos interessados sobre o instituto da Recuperação Judicial. Abaixo, procuramos dar os esclarecimentos necessários:

1. Qual a finalidade da Recuperação Judicial?

R. O art. 47 da Lei 11.101/05, é tido como uma declaração de princípios, e nos dá os exatos caminhos das reais finalidades deste instituto: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

2. Quais são os potenciais beneficiários da Recuperação Judicial?

R. Segundo o art. 1o da Lei 11.101/05, são os Empresários e as Sociedades Empresárias, sendo que para os primeiros, a definição encontra-se no art. 966 do Código Civil: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Já as segundas, diz o Art. 982 do mesmo Código Civil: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro...”. E, segundo o artigo anterior, o de número 981 do CC, “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. A doutrina adentra com mais profundidade sobre este conceito, dizendo que empresário é aquele que exerce profissionalmente (habitualidade e pessoalidade; atividade econômica (visando o lucro, o ius lucrandi), pois tem muita sociedade que não visa lucros e estas não são empresárias); organizada (siginificando a organização dos fatores de produção: o capital, a mão de obra, os insumos e a tecnologia); e, finalmente, para a produção ou circulação de bens ou serviços).

3. Toda e qualquer Sociedade pode requerer e obter os benefícios da Recuperação Judicial?

R. Não. A própria Lei deixa claro as exceções ou não incidência, quais sejam: “I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores” (art. 2o da Lei 11.101/05).

4. Quais os requisitos necessários para se poder requerer uma Recuperação Judicial?

R. A própria Lei 11.101/05, em seu art. 48, diz quais são estes requisitos: “I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo (específico para Micro e Pequenas Empresas); IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei”.

5. Onde se deve requerer/protocolar um pedido de Recuperação Judicial?

R. Diz a Lei 11.101/05, em seu art. 3o, que: “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”. Para quem tem apenas um estabelecimento, a resposta salta aos olhos. Todavia, para quem tem muitos estabelecimentos e em diversos locais, podem surgir dúvidas, como este, por exemplo: será a sede, onde o contrato social ou o Estatuto reza, o principal estabelecimento? Muitos assim acreditam. Todavia, e desde o antigo Decreto-Lei 7.661/45 (que regulava a antiga falência e a concordata), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tinha firmado jurisprudência no sentido de que “o principal estabelecimento é aquele onde se encontra o comando, de onde partem as ordens, o centro nervoso da empresa, podendo ser, mas não necessariamente, a sede”. Os mesmos pensamentos vigoaram para a atual legislação.

6. Ao se falar em Recuperação Judicial, sempre se menciona Assembleia Geral de Credores. O que exatamente é, qual sua função?

R. A Assembleia Geral de Credores, conforme o Art. 41 da Lei 11.101/05, é composta por todos os credores do recuperando, divididos em classes, que são 4 (quatro): “I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte”. Pode ocorrer que determinado devedor/recuperando não possua todas as classes de credores. Aliás, pode mesmo ter só uma, não sendo isto nenhum motivo impeditivo para tais fins. A função da AGC é votar pela aprovação ou não do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo devedor/recuperando, desde que haja alguma objeção de qualquer credor, oportunidade em que o juiz do feito, necessariamente, convoca-a via edital. Pode ela, também, com a aquiescência do devedor, modificar o Plano originalmente apresentado. Se, porém, ela não aprovar o Plano apresentado e o devedor/recuperando não concordar com as modificações por ela proposta, a consequência é a falência.

7. Quais os créditos que se submetem à Recuperação Judicial?

R. Segundo dispõe o art. 49 da Lei 11.101/04, “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Ah, que bom se este dispositivo ficasse só no caput deste artigo! Todavia, existem os parágrafos, e aí as exceções, ou seja, os créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, aqueles que, mesmo existindo, estão fora da RJ, isto é, o devedor/recuperando terá que pagá-los na forma contratada. Aqui encontram-se as alienações fiduciárias sobre bens móveis e imóveis, contrato de venda com reserva de domínio, os arrendamentos mercantis, os créditos de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, assim como as temidas “travas bancárias”, isto é, os “recebíveis”, que tem a natureza de alienação fiduciária. Da mesma forma não se submetem aos efeitos da Recuperção Judicial o ACCs Adiantamentos a Contratos de Câmbio. Enfim, todos são créditos originários de instituições financeiras e, se contratados da forma acima explícita, deverão ser honrados como tal, pois estarão fora da RJ.

8. A Lei determina um prazo para apresentação do Plano de Recuperação Judicial?

R. Sim. O prazo é de 60 (sessenta) dias após após a publicação da decisão que deferir o processamento da Recuperação Judicial, no respectivo juío (conforme art. 53) da Lei 11.101/05. Se não o fizer, convocala-se a Recuperação Judicial em Falência.

9. Oque deve conter um Plano de Recuperação Judicial?

R. Os incisos do art. 53 dão a resposta. O importante é observar que as exigências ali explicitadas deverão ser feitas com o zêlo que a Lei requer. Ele deve conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e, III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada”. Recomenda-se que o mesmo seja feito por consultores especializados, pois no item III há a exigência de que o laudo econômico-financeiro deverá ser assinado por profissionais habilitados, entre os quais, os consultores.

10. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte também podem gozar do benefício da Recuperação Judicial?

R. Sim, inclusive com determinados privilégios, dependendo de sua situação econômico-financeira, dos seus crdores (as classes), entre outros. Os artigos 70 a 72 regulam o que denominam de Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; entretanto, não existe a obrigatoriedade legal destes segmentos de, ao requererm a Recuperação Judicial, o fazerem exclusivamente por este Plano, pois o parágrafo primeiro do art. 70 diz que só quem afirmar na sua inicial a intenção de adotá-lo, é que sera obrigado a obedecer as suas peculiaridades. Todavia, mesmo para as Micro e Pequenas Empresas, voltamos a dizer, e conforme determinados requisitos e condições, às vezes é melhor requerer a Recuperação Judicial com base no Plano comum do art. 51. Isto dependerá muito da análise específica a ser feita pelo profissional sobre a total situação econômico-financeira, as espécies das classes de credores, dentre outros, deste segmento.

 
 
 

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