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Quais os custos da recuperação judicial?

  • Danielle Ruas
  • 19 de nov. de 2015
  • 2 min de leitura

Ao longo de toda história econômica mundial, o crédito tem sido o grande impulsionador da geração de emprego e renda e, por consequência, a alavanca da economia. A palavra crédito significa confiança. É o “combustível” ideal para estimular o consumo das famílias e o nível de produção das empresas.

Diante deste fato, muitos estabelecimentos, quando estão com dívidas, tentam recorrer à recuperação judicial, que a primeira vista pode parecer muito vantajosa, mas pode se tornar uma estratégia extremamente onerosa, segundo o advogado Renaldo Limiro [foto], autor do livro “A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo”: “Além das custas e taxas judiciárias, o devedor tem de arcar também com o honorários advocatícios. Normalmente os advogados experts nesse assunto são mais caros. Tem ainda gastos com o administrador judicial que pode chegar até 5% do valor do passivo do devedor e outros no correr do processo”, garante.

A sócia do Machado, Meyer, Sandacz e Opice Advogados, Gláucia Coelho [foto], acredita que a recuperação judicial dá possibilidade à empresa se reerguer, já que as ações e execuções serão suspensas pelo prazo de 180 dias, o que garante à recuperanda fôlego para negociar com seus credores um plano de recuperação e votá-lo em assembleia geral de credores. “Ademais, na recuperação judicial, é possível que ativos da recuperanda, identificados como unidades produtivas isoladas, sejam vendidos sem que exista sucessão do adquirente nas obrigações do devedor. Isto auxilia a venda de bens da empresa em recuperação por preços mais atrativos, o que poderá gerar recursos para que esta arque com suas despesas ordinárias e pague os seus credores.”

Recuperação extrajudicial

Ao ser questionado se é mais fácil tentar acordo com credores, fornecedores ou partes relacionadas, fora do processo de recuperação judicial, Limiro garante que a chamada recuperação extrajudicial é muito restritiva quanto aos benefícios contidos na recuperação judicial ao devedor, que o torna praticamente impraticável. “Primeiramente, este tipo de recuperação depende da aceitabilidade do convite e das condições por parte do credor; ainda, além dos créditos considerados de natureza fiduciária, a Lei proíbe a participação neste tipo de acordo dos credores trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho. Enfim, são obstáculos, às vezes, intransponíveis para o devedor.

Por fim, o advogado pontua que o artigo 49 da Lei nº 11.101 diz que todos os créditos na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial, embora isto não seja verdade absoluta, pois não se submetem à recuperação os mesmos créditos de natureza fiduciária nem os fiscais. “Mas todos os demais se obrigam ao cumprimento das decisões aprovadas e homologadas pelos juízes dos feitos. O que quer dizer que, ao invés de chamar e convidar os credores extrajudicialmente, e receber destes o "não" seguido por pedido de falência, é mais viável ao devedor chamar todos via juízo”.

 
 
 

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