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Dúvidas sobre o instituto da Recuperação Judicial

11 de nov. de 2015
2 min de leitura

Passados 10 anos de vigência da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101/2005), a presunção é a de que a doutrina já estaria pacificada quanto aos principais temas. Mas ainda podemos encontrar dois equívocos cujas raízes são os pensamentos de alguns grandes doutrinadores que publicam obras sobre o assunto desde a criação da respectiva legislação.

Em relação ao Comitê de Credores, o artigo 27 (inciso II, “c”) da Lei 11.101/2005 trata da atribuição do Comitê de submeter à autorização do juiz do feito, quando ocorrer o afastamento do devedor na condução das suas atividades empresariais nas hipóteses previstas na Lei (os seis incisos do artigo 64), a alienação de bens, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como os atos de endividamento necessários à continuidade da atividade durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

Ao tratar do afastamento do devedor, a Lei está se referindo ao devedor empresário individual, pois este não tem substituto, e daí, o seu afastamento. Por isto, a necessidade do Comitê de Credores, nas hipóteses citadas, submetê-las à autorização do juiz, pois o devedor está afastado. Mas, para a grande doutrina, o entendimento é de que este afastamento refere-se aos administradores societários (pessoas jurídicas), com a consequente nomeação de gestor judicial, o que não é verdade.

Quando os administradores são destituídos e não afastados, a Lei prevê no parágrafo único do artigo 64 que serão substituídos na forma prevista nos atos constitutivos. E estes só os têm as sociedades empresárias, mas nunca o devedor pessoa natural que tem apenas o registro de empresário individual na Junta Comercial com o conteúdo previsto no artigo 968 do Código Civil.

Assim, destituídos os administradores societários, outros os substituem e exercem as mesmas funções, não havendo, por consequência, a necessidade de intervenção do Comitê de Credores, pois os destituídos/demitidos são substituídos conforme os atos constitutivos e os substitutos exercerão as mesmas funções daqueles.

Sobre as atribuições da Assembleia Geral de Credores (AGC), tanto na falência quanto na recuperação judicial, o legislador, no artigo 35 (inciso I, “e”), cuidando só da recuperação judicial, diz que aquela tem por atribuições deliberar sobre “o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor”. A hipótese aqui é a mesma, ou seja, o afastamento do devedor, este também pessoa natural. Para a grande doutrina, entretanto, os afastados são os administradores societários e que a AGC tem a atribuição de eleger o gestor judicial. Fica aqui a indignação de que estas mentiras, de tanto serem ditas e aplicadas, acabaram se tornando verdade para a grande doutrina brasileira.

Renaldo Limiro é advogado fundador do escritório goiano especialista em Recuperação Judicial Limiro Advogados Associados S/S

http://www.opopular.com.br/

 
 
 

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